Emenda nº 3 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

3

Data de Apresentação

21/10/2025

Número do Protocolo

411

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda Aditiva e de Redação ao Projeto de Lei Complementar n.º 09/2025 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, de iniciativa dos Vereadores: Irineu Manfrin, Antônio Pedro da Silva, Bruno Alves Miranda, João Carlos Santana, Claudino de Oliveira Lino, Alaerte Rodrigues dos Santos, propondo a seguinte redação:
    Art. 1º – Fica aditado ao artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 09 /2025 o seguinte Parágrafo único:
    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por eficientização do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento a adoção de tecnologias e soluções que promovam maior eficiência energética, eficácia operacional, sustentabilidade e segurança urbana, podendo incluir, entre outras medidas:
    I – a substituição de lâmpadas convencionais por sistemas de LED ou tecnologias de baixo consumo;
    II – a instalação de sensores de presença, fotossensores, temporizadores e sistemas de automação;
    III – a implantação de sistemas de telegestão e controle remoto da iluminação pública;
    IV – a instalação de fontes de energia renovável, como painéis fotovoltaicos, integrados ou não à rede de iluminação;
    V – a instalação de câmeras de monitoramento, equipamentos de captura de imagens, sensores urbanos e infraestrutura de comunicação para fins de segurança e preservação dos logradouros;
    VI – a implantação de Centros de Controle Integrado (CCI) voltados à gestão conjunta da iluminação e do monitoramento urbano;
    VII – a priorização de áreas com maior vulnerabilidade social, baixa cobertura de iluminação ou elevados índices de criminalidade;
    VIII – a instalação de iluminação pública voltada à promoção da acessibilidade e segurança de pedestres, ciclovias, rotas escolares e pessoas com deficiência.
    Art. 2º – O presente projeto de Lei complementar 09/2025 passará a ser denominado como Projeto de Lei do Legislativo.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 411/2025, Data Protocolo: 21/10/2025 - Horário: 16:10:45
    Data Votação: 21 de Outubro de 2025