Emenda nº 3 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
3
Data de Apresentação
21/10/2025
Número do Protocolo
411
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Aditiva e de Redação ao Projeto de Lei Complementar n.º 09/2025 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, de iniciativa dos Vereadores: Irineu Manfrin, Antônio Pedro da Silva, Bruno Alves Miranda, João Carlos Santana, Claudino de Oliveira Lino, Alaerte Rodrigues dos Santos, propondo a seguinte redação:
Art. 1º – Fica aditado ao artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 09 /2025 o seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por eficientização do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento a adoção de tecnologias e soluções que promovam maior eficiência energética, eficácia operacional, sustentabilidade e segurança urbana, podendo incluir, entre outras medidas:
I – a substituição de lâmpadas convencionais por sistemas de LED ou tecnologias de baixo consumo;
II – a instalação de sensores de presença, fotossensores, temporizadores e sistemas de automação;
III – a implantação de sistemas de telegestão e controle remoto da iluminação pública;
IV – a instalação de fontes de energia renovável, como painéis fotovoltaicos, integrados ou não à rede de iluminação;
V – a instalação de câmeras de monitoramento, equipamentos de captura de imagens, sensores urbanos e infraestrutura de comunicação para fins de segurança e preservação dos logradouros;
VI – a implantação de Centros de Controle Integrado (CCI) voltados à gestão conjunta da iluminação e do monitoramento urbano;
VII – a priorização de áreas com maior vulnerabilidade social, baixa cobertura de iluminação ou elevados índices de criminalidade;
VIII – a instalação de iluminação pública voltada à promoção da acessibilidade e segurança de pedestres, ciclovias, rotas escolares e pessoas com deficiência.
Art. 2º – O presente projeto de Lei complementar 09/2025 passará a ser denominado como Projeto de Lei do Legislativo.
Art. 1º – Fica aditado ao artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 09 /2025 o seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por eficientização do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento a adoção de tecnologias e soluções que promovam maior eficiência energética, eficácia operacional, sustentabilidade e segurança urbana, podendo incluir, entre outras medidas:
I – a substituição de lâmpadas convencionais por sistemas de LED ou tecnologias de baixo consumo;
II – a instalação de sensores de presença, fotossensores, temporizadores e sistemas de automação;
III – a implantação de sistemas de telegestão e controle remoto da iluminação pública;
IV – a instalação de fontes de energia renovável, como painéis fotovoltaicos, integrados ou não à rede de iluminação;
V – a instalação de câmeras de monitoramento, equipamentos de captura de imagens, sensores urbanos e infraestrutura de comunicação para fins de segurança e preservação dos logradouros;
VI – a implantação de Centros de Controle Integrado (CCI) voltados à gestão conjunta da iluminação e do monitoramento urbano;
VII – a priorização de áreas com maior vulnerabilidade social, baixa cobertura de iluminação ou elevados índices de criminalidade;
VIII – a instalação de iluminação pública voltada à promoção da acessibilidade e segurança de pedestres, ciclovias, rotas escolares e pessoas com deficiência.
Art. 2º – O presente projeto de Lei complementar 09/2025 passará a ser denominado como Projeto de Lei do Legislativo.
Indexação
Observação