Emenda modificativa nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda modificativa
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
14/07/2025
Número do Protocolo
301
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emendas ao Projeto de Lei n.º 35/2025 que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, entende que duas medidas corretivas podem aperfeiçoar significativamente a eficácia e segurança jurídica da execução das emendas parlamentares impositivas.
Com base no art. 66, §1º do Regimento Interno, que autoriza a inclusão de emendas no parecer, esta Comissão propõe a seguinte emenda aditiva:
Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, entende que duas medidas corretivas podem aperfeiçoar significativamente a eficácia e segurança jurídica da execução das emendas parlamentares impositivas.
Com base no art. 66, §1º do Regimento Interno, que autoriza a inclusão de emendas no parecer, esta Comissão propõe a seguinte emenda aditiva:
Indexação
Emenda 1 (Art. 48-A)
Art. 48-A. As emendas parlamentares impositivas individuais ao Projeto da Lei Orçamentária para 2026 serão apresentadas por cada Vereador até 15 (quinze) dias após o protocolo da respectiva proposição na Câmara Municipal, respeitado o limite global previsto na Lei Orgânica Municipal.
§1º. A distribuição das emendas observará a divisão equitativa entre os parlamentares, salvo disposição diversa aprovada por maioria absoluta.
§2º. No caso de impedimento de ordem técnica, o Executivo poderá propor remanejamento da programação, com ciência e aprovação da Câmara Municipal.
§3º. Em caso de frustração de receita, a limitação de empenho das emendas observará percentual idêntico ao aplicado às demais despesas discricionárias do Executivo.
Emenda 2 (Art. 48-B)
Art. 48-B. O Poder Executivo deverá publicar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, o cronograma de desembolso financeiro das programações decorrentes de emendas parlamentares impositivas.
§1º. O cronograma deverá conter, no mínimo, as datas estimadas para empenho, liquidação e pagamento das despesas previstas nas emendas de cada vereador, observada a distribuição da receita pública.
§2º. A publicação será feita em meio eletrônico de fácil acesso, preferencialmente em seção específica no portal da transparência do Município.
§3º. A omissão ou descumprimento injustificado do cronograma implicará responsabilidade da autoridade competente, sujeita às sanções previstas na legislação orçamentária e de improbidade.
Emenda 3 (Modificativa dos arts. 12 e 39)
Art. 12 – O caput do art. 12 do Projeto de Lei nº 035/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos, podendo ser abertos créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento, não se restringindo somente à unidade orçamentária, ao projeto ou à atividade, mas sim ao orçamento global, nos termos previstos na Lei nº 4.320/64."
Art. 39 – O §1º e o §2º do art. 39 do Projeto de Lei nº 035/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, o Poder Executivo poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até 15% (quinze por cento), sobre o valor total do orçamento, destinados a todas as unidades orçamentárias."
"§ 2º - Na proposta orçamentária, para o exercício de 2026, poderá constar autorização para que a Câmara Municipal abra crédito adicional suplementar até 15% (quinze por cento), nas suas dotações orçamentárias, por meio de Resolução, de iniciativa da Mesa da Câmara."
Art. 48-A. As emendas parlamentares impositivas individuais ao Projeto da Lei Orçamentária para 2026 serão apresentadas por cada Vereador até 15 (quinze) dias após o protocolo da respectiva proposição na Câmara Municipal, respeitado o limite global previsto na Lei Orgânica Municipal.
§1º. A distribuição das emendas observará a divisão equitativa entre os parlamentares, salvo disposição diversa aprovada por maioria absoluta.
§2º. No caso de impedimento de ordem técnica, o Executivo poderá propor remanejamento da programação, com ciência e aprovação da Câmara Municipal.
§3º. Em caso de frustração de receita, a limitação de empenho das emendas observará percentual idêntico ao aplicado às demais despesas discricionárias do Executivo.
Emenda 2 (Art. 48-B)
Art. 48-B. O Poder Executivo deverá publicar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, o cronograma de desembolso financeiro das programações decorrentes de emendas parlamentares impositivas.
§1º. O cronograma deverá conter, no mínimo, as datas estimadas para empenho, liquidação e pagamento das despesas previstas nas emendas de cada vereador, observada a distribuição da receita pública.
§2º. A publicação será feita em meio eletrônico de fácil acesso, preferencialmente em seção específica no portal da transparência do Município.
§3º. A omissão ou descumprimento injustificado do cronograma implicará responsabilidade da autoridade competente, sujeita às sanções previstas na legislação orçamentária e de improbidade.
Emenda 3 (Modificativa dos arts. 12 e 39)
Art. 12 – O caput do art. 12 do Projeto de Lei nº 035/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos, podendo ser abertos créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento, não se restringindo somente à unidade orçamentária, ao projeto ou à atividade, mas sim ao orçamento global, nos termos previstos na Lei nº 4.320/64."
Art. 39 – O §1º e o §2º do art. 39 do Projeto de Lei nº 035/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, o Poder Executivo poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até 15% (quinze por cento), sobre o valor total do orçamento, destinados a todas as unidades orçamentárias."
"§ 2º - Na proposta orçamentária, para o exercício de 2026, poderá constar autorização para que a Câmara Municipal abra crédito adicional suplementar até 15% (quinze por cento), nas suas dotações orçamentárias, por meio de Resolução, de iniciativa da Mesa da Câmara."
Observação