CATFO - Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária
Dados Básicos
Nome
Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária
Sigla
CATFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Temática
Data de Criação
03/12/2008
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Ramal 25
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 44. Constituem competência da Comissão de Administração, Tributária, Financeira e Orçamentária:
I – Opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo:
1. Plano Diretor
2. plano plurianual;
3. lei de diretrizes orçamentárias;
4. orçamento anual.
c) Questão financeira;
d) Controle interno, compreendendo, especialmente a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.
II – Coordenar o Sistema de controle interno da Câmara;
III – Elaborar projetos de resolução a que se refere o § 1° do artigo 231 deste Regimento;
IV – Atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Parágrafo Único – Caberá à comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária , examinar e emitir parecer , especialmente sobre:
I – Os projetos referidos nos itens da aliena “b” do inciso I do caput deste artigo;
II – As emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modificam;
III – Planos e programas municipais
I – Opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo:
1. Plano Diretor
2. plano plurianual;
3. lei de diretrizes orçamentárias;
4. orçamento anual.
c) Questão financeira;
d) Controle interno, compreendendo, especialmente a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.
II – Coordenar o Sistema de controle interno da Câmara;
III – Elaborar projetos de resolução a que se refere o § 1° do artigo 231 deste Regimento;
IV – Atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Parágrafo Único – Caberá à comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária , examinar e emitir parecer , especialmente sobre:
I – Os projetos referidos nos itens da aliena “b” do inciso I do caput deste artigo;
II – As emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modificam;
III – Planos e programas municipais
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término