CLR - Comissão de Legislação e Redação
Dados Básicos
Nome
Comissão de Legislação e Redação
Sigla
CLR
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Temática
Data de Criação
03/12/2008
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Ramal 25
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 43. Compete à Comissão de Legislação e Redação:
I – manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e da técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – Pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
III – Manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV – Pronunciar- se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores .
V – Proceder à deliberação de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 134 deste Regimento;
VI – Proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos § § 1° e 2° do artigo 206 deste regimento.
§ 1° - É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados ao que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2° - Concluído a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§ 3° - Tratando –se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.
I – manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e da técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – Pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
III – Manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV – Pronunciar- se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores .
V – Proceder à deliberação de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 134 deste Regimento;
VI – Proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos § § 1° e 2° do artigo 206 deste regimento.
§ 1° - É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados ao que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2° - Concluído a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§ 3° - Tratando –se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término