Lei Ordinária nº 1.049, de 18 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1049

2015

18 de Novembro de 2015

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Peabiru, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso à informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

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Dispõe sobre a  aplicação, no âmbito do Município de Peabiru, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso à informação previsto no inciso XXXIII  do artigo 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

    A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

        Art. 1º. 

        Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.

          Art. 2º. 

          A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando o Município de Peabiru as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdos para pessoas com deficiência.

            CAPÍTULO II

            DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

              Art. 3º. 

              O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.

              § 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

               § 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

              § 3º. Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.

               

                Art. 4º. 

                É dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.

                § 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

                I registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
                II registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
                III – registros de despesas;
                IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
                V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
                VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

                § 2º.  As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Município, alimentadas por servidor efetivo do município.

                § 3º.  A indicação do Responsável pela Alimentação e Gerenciamento do Portal da Transparência Municipal será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, que o nomeará por portaria específica, escolhido entre os servidores efetivos da municipalidade.

                § 4º.  O Responsável pela Alimentação e Gerenciamento do Portal da Transparência Municipal responderá pela sua função por prazo indeterminado.

                § 5º. O servidor designado para atuar como Responsável pela Alimentação e gerenciamento do Portal da Transparência Municipal, fará jus a percepção de uma Função Gratificada no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor este  alterado de acordo com o índice de reajuste do funcionalismo público municipal.

                  Art. 5º. 

                  O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

                  I criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Peabiru, em local com condições apropriadas para:

                  a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

                  b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

                  c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

                    CAPÍTULO III

                    DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO

                      Seção I

                      Do Pedido de Acesso

                        Art. 6º. 

                        Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município por qualquer meio legítimo.

                         

                        § 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:

                        I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria do Município de Peabiru.

                        II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;

                        III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; e

                        IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.

                         

                        § 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

                         

                        § 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

                          Art. 7º. 

                          O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.

                           

                          § 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal n.º 12.527/ 2011.

                           

                          § 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.

                           

                          § 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.

                           

                          § 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

                            Parágrafo único  

                            Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

                              Seção II

                              Da Tramitação Interna

                                Art. 9º. 

                                O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Peabiru, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.

                                  Art. 10. 

                                  Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município, se:

                                  I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;

                                  II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

                                  III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e

                                  IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

                                   

                                  § 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.

                                   

                                  § 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

                                    Art. 11. 

                                    Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.

                                      CAPÍTULO IV

                                      DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO

                                        Seção I

                                        Das Disposições Gerais

                                          Art. 12. 

                                          Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

                                            Parágrafo único  

                                            As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

                                              Art. 13. 

                                              O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

                                                Seção II

                                                Das Informações Pessoais

                                                  Art. 14. 

                                                  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

                                                   

                                                  § 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

                                                  I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

                                                  II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

                                                   

                                                  § 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.

                                                   

                                                  § 3º. O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando

                                                  as informações forem necessárias:

                                                  I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento

                                                  médico;

                                                  II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

                                                  III - ao cumprimento de ordem judicial; ou

                                                  IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.

                                                   

                                                  § 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

                                                    CAPÍTULO V

                                                    DAS RESPONSABILIDADES

                                                      Art. 15. 

                                                      Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

                                                      I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

                                                      II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

                                                      III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;

                                                      IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

                                                      V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

                                                      VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

                                                      VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

                                                        Art. 16. 

                                                        Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.

                                                         

                                                          Parágrafo único  

                                                          O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

                                                            CAPÍTULO VI

                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                              Art. 17. 

                                                              No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

                                                              I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação,

                                                              de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

                                                              II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

                                                              III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

                                                              IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

                                                                Art. 18. 

                                                                O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

                                                                  Art. 19. 

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                                    Município de Peabiru, Estado do Paraná, em 18 de novembro de 2015.

                                                                     

                                                                     CLAUDINEI ANTONIO MINCHIO
                                                                    Prefeito Municipal